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Apontamentos sobre a medida provisória 927

DIREITO DO TRABALHO X COVID-19

Em 22/03/2020 foi editada a Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas aplicáveis para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Medidas trabalhistas adotadas por empregadores nos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927 serão validadas, desde que não a contrariem.

Respeitados os limites estabelecidos na Constituição, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

A MP 927 aplica-se também aos trabalhadores rurais, temporários e, no que couber, aos trabalhadores domésticos.

Veja, a seguir, as 7 medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública:

TELETRABALHO

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

A alteração deverá ser notificada com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, sendo permitida também para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Fica autorizada a antecipação das férias do empregado, que deve ser comunicada com antecedência mínima de 48h, por escrito ou por meio eletrônico.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

O pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário.

Eventual requerimento do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador e, se for o caso, poderá ser pago até a data em que é devido o 13º salário.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

A MP 927 autoriza a concessão de férias coletivas, desde que os empregados afetados sejam notificados com antecedência mínima de 48h.

Não é necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Os empregados beneficiados devem ser notificados, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

O banco de horas será estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.

A compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames cuja realização for suspensa deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20/06/2020.

O pagamento destas obrigações será em até 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, multa e encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao FGTS rescisório.

DEMAIS DISPOSIÇÕES DA MP:

Jornada de trabalho x estabelecimentos de saúde:

Será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12h por 36h:

I – prorrogar a jornada de trabalho;

II – adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora, garantido o repouso semanal remunerado;

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou pagamento de hora extra.

Contaminação:

Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Vigência de acordos e convenções coletivas:

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.