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JUSTIÇA ACEITA ENCONTRO DE CONTAS COM PRECATÓRIOS

O encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009 já está sendo aplicado na prática para compensação entre tributos devidos e créditos dos contribuintes resultantes de ações contra o Estado. Juízes, antes de determinar a expedição de precatórios, vêm solicitando da Fazenda Nacional informações sobre a existência de dívidas tributárias da empresa credora – inclusive de valores a vencer resultantes de parcelamentos – para compensação e abatimento do montante que lhe seria devido pela União.

A frequência desta compensação deve aumentar com a aprovação, na quarta-feira, da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, pelo Senado, que trata de precatórios e regula as compensações, mas que depende ainda da sanção da Presidente da República.

Mesmo sem a regulamentação, inclusive porque o § 9º, do art. 1º da EC 62 a dispensa expressamente, a Juíza Federal Substituta Marta Siqueira da Cunha, da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS, com base na Emenda nº 62 e na Orientação Normativa nº 4 do Conselho da Justiça Federal (CNJ), intimou a União para informar débitos compensáveis em um processo de uma universidade gaúcha. Decisões análogas foram prolatadas pela Vara Federal Ambiental de Curitiba e pela 14ª Vara Federal de Brasília. Em contrapartida, do TRF da 3ª Região (SP), lavra do Desembargador Fábio Prieto, já proveio decisão segundo a qual a EC 62 não poderia promover o encontro de contas no caso de parcelamento por ser incapaz de afetá-lo na qualidade de ato jurídico perfeito.

A MP 517/10, por sua vez, regulamenta a matéria estipulando prazos e procedimentos para a compensação. Assim, o Juiz deveria conceder prazo de 30 dias para a Fazenda Nacional informar, com todos os dados necessários, acerca de eventuais dívidas do credor ou de parcelamentos que poderão ser compensados. Em 15 dias o credor se manifestará sobre os débitos apontados, impugnando-os, se for o caso de erro de cálculo, suspensão ou extinção do débito. Em 10 dias o juiz deverá decidir o incidente em decisão atacável por agravo de instrumento.