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Locação, Fiador. Bem Família. Impenhorabilidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 745.161 – SP (2005/0068634-6)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : SHIGUEYO TAMAKI
ADVOGADO : JOÃO MASSAKI KANEKO E OUTRO
RECORRIDO : OTAPAN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO : SAMIR SAFADI E OUTROS

RELATÓRIO E VOTO: Min. FELIX FISCHER

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOCAÇÃO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO.

I – Inadimitem-se as preliminares argüidas em contra-razões à míngua do necessário prequestionamento, porquanto não foram objeto de discussão pelo e. Tribunal a quo (Súmula nº 282 do Pretório Excelso).

II – Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000). Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2005(Data do Julgamento)

MINISTRO FELIX FISCHER Relator