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O Testamento Vital e o Mandato Duradouro

A morte é a certeza que se tem na vida. Todos, sem distinção, estão sujeitos à finitude.

Entretanto, o avanço tecnológico da medicina permitiu a cura de várias doenças e o prolongamento artificial da vida, sendo possível até manter a pessoa viva exclusivamente pelo uso de aparelhos, quando o corpo já não reage naturalmente.
O direito à vida é um direito fundamental (art. 5º, caput, CF/88), sendo inalienável. Intrínseca é a relação deste direito com o princípio da dignidade da pessoa humana. Para que haja dignidade reconhecida concretamente, a vida deve ser construída e desenvolvida de maneira digna.

Tal premissa traz a reflexão de que o direito à morte digna é consequência natural do direito à vida digna e que os mesmos direitos garantidos em vida devem ser assegurados nos momentos finais da pessoa.
Nesse cenário, surgiram as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), gênero do qual derivam o Testamento Vital e o Mandato Duradouro. O primeiro consiste numa declaração do paciente em estágio terminal que especifica a quais tratamentos médicos quer se submeter ou não. O segundo é o documento pelo qual o enfermo nomeia uma pessoa responsável por tomar decisões em seu nome quando não mais puder fazê-lo.

Em ambos, é necessário que o declarante e sua família tenham sido esclarecidos pelo médico acerca dos procedimentos que podem ou não ser recusados em cada caso. São declarações facultativas, que podem ser feitas a qualquer momento da vida, preferencialmente de forma escrita em documento particular com duas testemunhas, ou por escritura pública, sendo permitida sua modificação e/ou anulação a qualquer instante.

Apesar de não haver previsão legal específica no direito brasileiro, a matéria é fundamentada por diversos dispositivos, como os artigos 1º, III, e 5º, III, da CF e artigo 15 do CCB e, ainda, pela Resolução nº 1.995/2012 do CFM que, dentre outras medidas, determina que o médico registre o testamento vital no prontuário.

Por Ana Caroline Trabuco